quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Empresa indenizará funcionária por racismo

Fonte: Expresso da Noticia

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou parte da sentença de primeira instância que havia negado o pedido de funcionária da empresa Repcon Veículos Ltda. de indenização por danos morais decorrente de racismo – ato discriminatório racial. Os juízes de segunda instância condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil.
Na inicial, a autora afirmou que foi discriminada pelo gerente da empresa em razão de sua cor de pele. A ré negou as declarações, dizendo que a funcionária a auxiliou por diversas vezes em momentos de dificuldades. As testemunhas da empregada relataram que o gerente da empresa a chamava de negrona, inclusive na frente de clientes e funcionários. Já as da ré informaram que nunca presenciaram ato discriminatório e que ele a ajudava, tendo realizado uma “vaquinha” para destinar dinheiro a autora.
No entendimento da juíza Miriam Maria D’Agostini, da 3ª Vara do Trabalho de São José, as provas testemunhais não comprovaram o dano moral.
A autora recorreu da sentença ao TRT, por meio de recurso adesivo, alegando que ficou comprovado que era chamada de negrona. Na contestação, a ré disse que, além do preposto ter ajudado a autora, ele era casado com uma mulher bem mais morena do que ela.
Na avaliação do juiz Alexandre Luiz Ramos, o ser humano é caracterizado por uma série de fatores, como sexo, raça, cor dos olhos, altura, cabelos, etc. "Contudo, toda vez que se destaca uma característica específica da pessoa humana, desconsiderando todas as demais, adota-se, ainda que inconscientemente, um comportamento discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico", acentuou. "Isso ocorre, por exemplo, se alguém refere-se a outra pessoa como judeu, como negro, como gordo, etc, desconsiderando todas as demais características da pessoal."
Por isso, Ramos não aceitou os argumentos da empresa. “A forma civilizada de referir-se às pessoas, independentemente do sexo, raça, altura, religião, etc, é pelo nome civil, sendo discriminatório qualquer tratamento que evidencia características próprias da pessoa em detrimento das demais, como chamar de negro, gordo, baixinho”, relatou.
"Dessa forma, quando o preposto da empresa referiu-se à autora pela sua característica de raça, chamando-a de negra ou negrona, houve a prática de ato ilícito, por discriminação racial, cuja punição no âmbito trabalhista se resolve por indenização, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00", concluiu.
Processo RT 00904 2008 054 12 007Origem: 3ª Vara do Trabalho de São José
http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=NCBjvml&id=12&tipo=2L32w&esq=NCBjvml&id_mat=9769A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou parte da sentença de primeira instância que havia negado o pedido de funcionária da empresa Repcon Veículos Ltda. de indenização por danos morais decorrente de racismo – ato discriminatório racial. Os juízes de segunda instância condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil.
Na inicial, a autora afirmou que foi discriminada pelo gerente da empresa em razão de sua cor de pele. A ré negou as declarações, dizendo que a funcionária a auxiliou por diversas vezes em momentos de dificuldades. As testemunhas da empregada relataram que o gerente da empresa a chamava de negrona, inclusive na frente de clientes e funcionários. Já as da ré informaram que nunca presenciaram ato discriminatório e que ele a ajudava, tendo realizado uma “vaquinha” para destinar dinheiro a autora.
No entendimento da juíza Miriam Maria D’Agostini, da 3ª Vara do Trabalho de São José, as provas testemunhais não comprovaram o dano moral.
A autora recorreu da sentença ao TRT, por meio de recurso adesivo, alegando que ficou comprovado que era chamada de negrona. Na contestação, a ré disse que, além do preposto ter ajudado a autora, ele era casado com uma mulher bem mais morena do que ela.
Na avaliação do juiz Alexandre Luiz Ramos, o ser humano é caracterizado por uma série de fatores, como sexo, raça, cor dos olhos, altura, cabelos, etc. "Contudo, toda vez que se destaca uma característica específica da pessoa humana, desconsiderando todas as demais, adota-se, ainda que inconscientemente, um comportamento discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico", acentuou. "Isso ocorre, por exemplo, se alguém refere-se a outra pessoa como judeu, como negro, como gordo, etc, desconsiderando todas as demais características da pessoal."
Por isso, Ramos não aceitou os argumentos da empresa. “A forma civilizada de referir-se às pessoas, independentemente do sexo, raça, altura, religião, etc, é pelo nome civil, sendo discriminatório qualquer tratamento que evidencia características próprias da pessoa em detrimento das demais, como chamar de negro, gordo, baixinho”, relatou.
"Dessa forma, quando o preposto da empresa referiu-se à autora pela sua característica de raça, chamando-a de negra ou negrona, houve a prática de ato ilícito, por discriminação racial, cuja punição no âmbito trabalhista se resolve por indenização, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00", concluiu.
Processo RT 00904 2008 054 12 007Origem: 3ª Vara do Trabalho de São José
http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=NCBjvml&id=12&tipo=2L32w&esq=NCBjvml&id_mat=9769

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